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| Rotulagem obrigatória | | A Resolução Nº 360 de 23 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprova um regulamento técnico tornando obrigatória à rotulagem nutricional. Todos os alimentos produzidos, comercializados, embalados na ausência do consumidor e prontos para serem expostos ao cliente devem apresentar a rotulagem nutricional obrigatória até 31/12/2006. Ficando isentos da rotulagem nutricional produtos a granel ou pesados a vista do consumidor. Porém, caso haja interesse do fabricante ou estabelecimento tais informações devem atender a mesma Resolução em vigor (Resolução nº 360 de 2003).
Conforme Resolução RDC nº 360/3, além do valor energético, os nutrientes de declaração obrigatória são: carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio.
Além da quantidade por porção do alimento ou preparação, em gramas ou mililitros, é obrigatória a declaração do correspondente em medida caseira, utilizando utensílios domésticos como colher, xícara etc, conforme previsto na Resolução RCD nº 359/03.
| Alimentos dispensados da obrigatoriedade da rotulagem nutricional • Bebidas alcoólicas; • Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; • Especiarias; • Águas minerais e as demais águas de consumo humano; • Vinagres; • Sal de cozinha (cloreto de sódio); • Café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes; • Alimentos preparados e embalados em restaurantes comerciais, prontos para o consumo, exceto, quando são comercilizados para outros estabelecimentos; • Frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados; • Alimentos com embalagem cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. | |
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